Processo 0033625-83.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033625-83.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível n.: 0033625-83.2023.8.17.2810 Apelante/Apelado: WILSON EMIDIO DA SILVA Apelante/Apelado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Apelante/Apelado: HOSPITAL ESPERANÇA S.A. – FILIAL HOSPITAL SÃO MARCOS Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de três Recursos de Apelação interpostos por WILSON EMIDIO DA SILVA, por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e por HOSPITAL ESPERANÇA S.A. – FILIAL HOSPITAL SÃO MARCOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença (ID 47080378) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência para custeio da Terapia por Pressão Negativa (TPN) e do tratamento domiciliar (home care), enquanto houver prescrição médica; condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apelação do Hospital Esperança (ID 47080383): suscita ilegitimidade passiva em preliminar e, no mérito, nega a configuração de dano moral, pleiteando subsidiariamente a redução do quantum. Apelação da Amil (ID 47080388): sustenta ausência de cobertura obrigatória da TPN e do home care, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado. Apelação de Wilson (ID 47080389): requer a majoração do dano moral para R$ 100.000,00. Contrarrazões recíprocas apresentadas (IDs 47080391, 47080393, 47080395). O Ministério Público opinou pelo desprovimento de todos os recursos (ID 58869035). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. A matéria comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do CPC/2015, porquanto as teses recursais confrontam jurisprudência sumulada e dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. I — PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ESPERANÇA O Hospital Esperança sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a causa de pedir residiria exclusivamente na negativa de cobertura perpetrada pela Amil, cabendo ao estabelecimento hospitalar tão somente a cobrança pelos serviços que efetivamente prestou. A tese não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Nesse regime, todo aquele que integra a cadeia de prestação de serviços responde solidariamente pelos vícios e danos dela decorrentes, nos termos dos arts. 7º, §1º, 18 e 25 do CDC. No caso concreto, a conduta do Hospital Esperança não se limitou a uma cobrança neutra e passiva pelos serviços prestados. O estabelecimento realizou o procedimento cirúrgico de desbridamento com aplicação de TPN sem prévia autorização do plano de saúde e sem ciência dos responsáveis pelo autor acerca do risco de recusa de cobertura, deixando a família diante de uma cobrança de R$ 51.500,00 em plena situação de emergência, quando o autor se encontrava internado em UTI. Essa conduta — prestação do serviço sem as cautelas mínimas de informação ao consumidor sobre os riscos financeiros, seguida de cobrança em contexto de extrema vulnerabilidade — configura, por si só, vício na prestação de serviço que justifica a legitimidade…

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