Processo 0033625-95.2020.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0033625-95.2020.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033625-95.2020.8.19.0203 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0033625-95.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00286224 RECTE: LUCIMAR GOMES DE SOUZA RECTE: VERANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DIVO AUGUSTO PEREIRA ALEXANDRE CAVADAS OAB/RJ-180602 RECORRIDO: ERBE INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033625-95.2020.8.19.0203 Recorrente: LUCIMAR GOMES DE SOUZA e OUTRO Recorrida: ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 400/409, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 385/397, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTESTAÇÃO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA E REGULARIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO EM QUESTÃO QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DO ATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER NÃO TER OCORRIDO NOTIFICAÇÃO DA PRAÇA EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. IMÓVEL QUE NÃO É OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE JULGADA QUE NÃO IMPÕE DEBATE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECEDENTES. CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentam que não foram devidamente notificados de hasta privada realizada pela empresa Recorrida, tendo por tanto sido lesionados com a conduta arbitraria por ela praticada, ensejadora de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas às fls. 413/424. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de leilão com pedido de indenização por danos morais em que narram os autores, em síntese, que foram surpreendidos com a praça extrajudicial do bem imóvel, sem sequer terem sido notificados, razão pela qual requerem a sustação do leilão, bem como a condenação por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Apesar do narrado pelos autores, o pleito não merece prosperar, devendo ser mantida a improcedência do pedido, nos moldes da sentença proferida pelo juízo a quo. A intimação pessoal da parte devedora é garantia constitucional e deve ser regida pelo contraditório, ampla defesa e possibilidade do dever exercer o seu direito de pagar o saldo devedor. Além de atender a nova perspectiva da constitucionalização do direito civil e relações entre particulares. No caso concreto, a incorporadora enviou intimação aos devedores, por meio de notificação extrajudicial, realizada em maio de 2017, com o detalhamento do contrato e da dívida, pelo cartório do 3º Ofício de Justiça de Queimados/RJ - Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente endereçada ao domicílio informado também na…

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