Processo 0033629-83.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0033629-83.2025.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuidam os autos de embargos à execução proposto por JOSE CARLOS MARQUES GOMES, qualificado na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Argui o embargante prejudicial de prescrição, pois o crédito tributário da CDA teve origem e foi constituído em data anterior ao final do ano de 2018, sendo que a execução fiscal somente foi proposta, em 06/2024. Argui, ainda, preliminarmente, inépcia da inicial diante de irregularidade na CDA e ausência de processo administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito aduz que desde 12/09/2014 há uma sentença judicial determinando que o veiculo seja transferido para o nome de Patrícia dos Santos Silva; que o veículo, objeto do crédito tributário, era até o ano de 2008 de sua propriedade e, após, um grave acidente o vendeu a Walter Luiz Abreu de Lima que desmancharia e venderia a peça; que o comprador solicitou que não datasse o recibo de compra e venda e por achar que o veículo seria desmanchado, aceitou; que, posteriormente o veículo foi vendido e, esse segundo comprador pretendia recuperar o mesmo e efetuar legalização em nome da Sra Patrícia, momento em que impôs a assinatura do contrato de compra e venda do veículo usado; que, em 2013 teve ciência que o veículo ainda estava em seu nome quando recebeu uma multa; que procurou a Sra Patrícia que negou-se a efetuar a transferência, buscando assim, o Poder Judiciário. Que a penhora realizada foi irregular. Inicial devidamente instruída com documentos às fls. 30/383. Decisão à fl. 388, deferindo gratuidade de justiça. Impugnação às fls. 394/402, aduzindo regularidade na CDA; que o embargante reconheceu que deixou de datá-la e comunicar a venda do veículo ao DETRAN, ao firmar recibo de transferência (DUT) sem a devida formalização junto ao órgão de trânsito, a inércia do antigo proprietário quanto à comunicação da venda e à devida baixa do veículo gera responsabilidade objetiva pelos encargos incidentes, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; que ao deixar de cumprir a obrigação legal de informar a alienação ao DETRAN, o embargante atraiu para si a responsabilidade legal pelos encargos subsequentes, inclusive a taxa de remoção e depósito; que a execução fiscal foi proposta em junho de 2024, sendo que o crédito é oriundo de lançamento referente a fatos ocorridos em 2018, mas cuja constituição definitiva se deu posteriormente, com base na consolidação administrativa do débito e leilão do bem. Ademais, não há prova nos autos do início do prazo prescricional em momento anterior ao que consta da CDA. O embargante sequer comprova a data exata da constituição definitiva, sendo inadmissível presumir-se a prescrição com base em alegações genéricas. Pede a improcedência. Réplica às fls. 405/413. Manifestação do MP às fls. 427/28, deixando de intervir no feito. É O BREVE RELATÓRIO. Conforme indicado na CDA, a execução fiscal ora combatida é consubstanciada na cobrança de despesas de taxa de reboque e depósito apuradas pelo Processo E-10/005/108306/2018, relativas ao veículo placa BRO2727. Incontroverso nos autos que o veículo foi leiloado em 06/2018 e que o valor arrecadado não foi suficiente para quitar tais despesas, ensejando a cobrança. O embargante comprova que desde 04/2008 o veículo não mais lhe pertencia, tendo sido alienado para Patricia dos Santos Silva, por meio de contrato particular, fl. 41, bem como, com sentença transitada em julgado em 03/2015 que a condenou, em 09/2014, a realizar a transferência do…

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