Processo 0033633-56.2025.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0033633-56.2025.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0001779-62.2025.8.16.0108 e nº 0033633-56.2025.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos, separadamente, por FRANCISCO AUGUSTO VOLPATO, nos autos nº 0001779-62.2025.8.16.0108 , e por VALDECIR VOLPATO e PEDRO VOLPATO NETO, nos autos nº 0033633-56.2025.8.16.0017, ambos em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 0001099-77.2025.8.16.0108. A execução originária foi ajuizada com fundamento na Cédula Rural Pignoratícia nº 11/27124-8, ex-40/10744-2, no valor indicado de R$ 454.144,69. Em ambos os embargos, os embargantes sustentam, em síntese: a) inexigibilidade do título, ao argumento de que a cédula teria sido prorrogada por aditivo contratual, com vencimentos indicados para 03/10/2025 e 03/10/2026; b) direito à prorrogação/alongamento da dívida rural, em razão de frustrações de safra, queda do preço da soja, aumento dos custos de produção e incapacidade temporária de pagamento; c) existência de seguro rural vinculado à operação, com alegada repercussão sobre a exigibilidade ou o valor do débito; d) excesso de execução, por cobrança de encargos reputados indevidos; e) impenhorabilidade da safra de soja dada em garantia e/ou do imóvel rural indicado; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Nos autos nº 0033633-56.2025.8.16.0017, os embargantes também suscitam expressamente prejudicialidade externa em razão da ação declaratória e mandamental nº 0032668-15.2024.8.16.0017, na qual se discute, de forma Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 mais ampla, a prorrogação/alongamento de dívidas rurais do grupo familiar, inclusive a operação ora executada. O Banco do Brasil apresentou impugnação em ambos os feitos, defendendo a regularidade da execução, a exigibilidade do título, a inexistência de direito automático à prorrogação, a regularidade dos encargos, a ausência de excesso de execução, a inaplicabilidade do CDC e o descabimento da inversão do ônus da prova. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foram indeferidos, em razão da ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente pela falta de garantia processual suficiente do juízo, sem prejuízo de reavaliação em caso de alteração do quadro fático-processual ou de decisão superveniente do Tribunal de Justiça. As partes especificaram provas. Os embargantes requereram a produção de prova documental complementar, pericial contábil, pericial agronômica e oral (depoimento do embargado e testemunhal); o embargado, por sua vez, sustentou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Decisão conjunta e autonomia dos feitos Os presentes embargos à execução têm origem na mesma execução, no mesmo título executivo e no mesmo núcleo fático-jurídico controvertido, embora tenham sido opostos por executados distintos. Por essa razão, é adequada a prolação de decisão saneadora conjunta, com igual teor substancial em ambos os autos, a fim de evitar duplicidade de atos, reduzir custos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 processuais, preservar a coerência da instrução probatória e prevenir decisões…

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