Processo 0033640-51.2010.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0033640-51.2010.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033640-51.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: TAMIRIS AMORIM SOARES, MARIA CELIS LOPES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO SOARES DE AMORIM Nome: TAMIRIS AMORIM SOARES Endere�o: desconhecido Nome: MARIA CELIS LOPES FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DO SOCORRO SOARES DE AMORIM Endere�o: desconhecido Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) em face de MARIA DO SOCORRO SOARES DE AMORIM, MARIA CELIS LOPES FERREIRA e TAMIRIS AMORIM SOARES, todos devidamente qualificados na exordial. O exequente apresentou petição pleiteando a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio conhecida como "teimosinha", bem como a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD, indicando o débito atualizado com custas e honorários advocatícios. Compulsando os autos, em decisão anterior, foram indeferidas as referidas medidas constritivas, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0803979-62.2026.8.14.0000) por parte da instituição financeira exequente. Adveio aos autos a comunicação de decisão monocrática, a qual deferiu o efeito suspensivo ativo postulado pelo agravante para determinar a imediata realização das pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, independentemente do esgotamento de outras diligências. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como bem salientado pelo Ilustre Relator, a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritário para a satisfação da execução jurídica. Ademais, a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial postos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD) não se condiciona à prévia comprovação de esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais por parte do credor, entendimento este consagrado na jurisprudência pátria e reiterado na decisão do egrégio tribunal. Dessa forma, em estrita consonância com o pedido deferido no recurso, acolho a planilha apresentada pela instituição financeira para fixar, provisoriamente, o montante executado em execução continuada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0803979-62.2026.8.14.0000, DETERMINO: Proceda-se à tentativa de disponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito apontado de R$ 51.541,42 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), que engloba o principal atualizado, custas e os honorários advocatícios. A ordem de bloqueio eletrônico deverá ser efetuada na modalidade de reiteração automática de ordens, denominada "teimosinha", conforme expressamente autorizado pela decisão de segundo grau. Frutífera a ordem, ainda que parcial, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada a este Juízo, promovendo-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, se for o caso, para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias…

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