Processo 0033642-13.2016.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0033642-13.2016.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033642-13.2016.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO OKUMURA FINATO - SP234542-A DESTINATÁRIO(S): JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A FABIO OKUMURA FINATO - (OAB: SP234542-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462414206) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033642-13.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033642-13.2016.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO OKUMURA FINATO - SP234542-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033642-13.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033642-13.2016.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível e à remessa necessária. O colegiado reformou a sentença de primeiro grau para, aplicando o princípio da causalidade, condenar a parte autora, Jaepel Papéis e Embalagens S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em razão da simplicidade da demanda e para evitar o enriquecimento sem causa diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 1.638.243,98), a verba foi arbitrada por equidade no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante sustenta a existência de omissão, contradição fática e falta de fundamentação analítica no julgado. Argumenta que o acórdão descumpriu a aplicação obrigatória do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda expressamente o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado quando não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. Aponta contradição material ao classificar o processo como de "baixa complexidade", destacando que a demanda exigiu intensa atividade da Procuradoria por cerca de uma década, envolveu inicial volumosa e diversas manifestações. Alega, ainda, nulidade por ausência de critérios matemáticos objetivos para a fixação do valor, violando o art. 489 do CPC e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo efeitos infringentes para a majoração dos honorários com base nos percentuais legais. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso. Defende que o acórdão enfrentou devidamente a matéria e que a pretensão da União consiste em mera rediscussão do mérito do julgado, via inadequada em sede de aclaratórios. Sustenta que o caso se ampara na causalidade processual por extinção sem julgamento do mérito material, gerando um proveito econômico estritamente processual e inestimável, o que afasta a incidência mecânica do Tema 1.076/STJ e legitima o uso do juízo de equidade adotado pelo Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033642-13.2016.4.01.3500…

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