Processo 0033643-34.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033643-34.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033643-34.2025.4.05.8103 RECORRENTE: F. R. F. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA - CE46529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MENOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033643-34.2025.4.05.8103 RECORRENTE: F. R. F. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA - CE46529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033643-34.2025.4.05.8103 RECORRENTE: F. R. F. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA - CE46529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DAS PRELIMINARES DA DESNECESSIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO Preliminarmente, cumpre ressaltar que a reabertura para instrução processual somente seria justificada se as provas apresentadas ou o laudo não estivessem claros o suficiente ou caso comprovados vícios no primeiro exame pericial, o que não aconteceu no caso (cf. art. 480, CPC). DA DESNECESSIDADE PERÍCIA SOCIAL - Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, prescindível é a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ressalte-se que tal entendimento não contraria as súmulas 79 e 80 da TNU, uma vez que não foi constatado ser o(a) autor(a) pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo. DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº. 6.214/07, "para fins de reconhecimento…

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