Processo 0033646-32.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0033646-32.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARMELO CARNEIRO CAETANO ADVOGADO(A) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença , oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93) , que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins . Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ. Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão. Intimada, a parte executada impugnou o pedido, sustentando, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual evento 62, DOC1 . Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, refutou os argumentos do executado. É o relato necessário. Decido. Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC. Pois bem. Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, mormente a prejudicial de mérito suscitada pelo executado, tenho que não merece prosperar a alegação ofertada pelo ente executado. Acerca da suscitada prescrição, anoto que a questão já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno do e. TJTO, nos Autos dos Embargos à Execução nº. 5006943-04.2012.8.27.0000, de relatoria da Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, cabendo aqui transcrever parte do elucidativo voto condutor: O Estado do Tocantins alega, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o writ recebeu julgamento definitivo, tendo a decisão definitiva transitada em julgado em 17/03/2004, devendo a execução ter sido proposta até 17/03/2009, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que a execução foi manejada somente em 14/06/2012. Justifica sua alegação, ao argumento de que a decisão que transitou em julgado no dia 14/06/2007, discutia questão atinente à extensão dos efeitos do Acórdão meritório, ou seja, alega que o julgamento definitivo quanto à inconstitucionalidade da retroatividade da MP 142/93, reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos da Associação Impetrante ao restabelecimento salarial, ocorreu em 17/03/2004, portanto, esta é a correta data que se inicia o prazo prescricional para propor a ação executiva. Sem razão o embargante, pois, conforme bem afirmou, a questão ainda estava pendente de discussão, a quem se estendia o restabelecimento salarial, se a todos os militares do Estado do Tocantins, ou somente aos filiados da Associação impetrante. Depreende-se dos autos do citado Mandado de Segurança originário da demanda, que, embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002- 05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a extensão dos efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins. Em face da decisão monocrática, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento…
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