Processo 0033646-53.2013.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033646-53.2013.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE VILAÇA ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de GAFISA SPE-122 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual formulou pedidos de revisão contratual cumulados com obrigação de fazer e indenização por danos materiais, decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato para aquisição de unidade imobiliária em empreendimento desenvolvido pela parte ré, sustentando que, no curso da execução contratual, teriam sido exigidos valores indevidos, mediante aplicação incorreta de índices de atualização monetária e juros, bem como metodologia de amortização abusiva, ocasionando pagamento a maior. Requereu a revisão das cobranças, a restituição das quantias pagas indevidamente, a adequação do saldo devedor, a condenação da parte ré ao cumprimento correto do contrato e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Distribuída a demanda, foi proferido despacho inicial por meio do qual se determinou o regular processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a inexistência de irregularidades nas cobranças efetuadas e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, afirmando que os índices de correção monetária e os juros aplicados observaram fielmente o contrato, assim como o sistema de amortização adotado. Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando, ainda, que eventuais diferenças seriam mínimas e não caracterizariam prática abusiva. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas, reiterando a existência de cobranças indevidas e pugnando pela produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar as diferenças apontadas. Sobreveio despacho saneador, por meio do qual foram afastadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito, apresentação de quesitos pelas partes e fixação de honorários periciais, ficando consignada a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento das respectivas custas. O laudo pericial concluiu que o contrato previa atualização monetária pelo Índice Nacional da Construção Civil até determinado período e, posteriormente, pelo Índice Geral de Preços do Mercado, bem como taxa de juros nominal anual e sistema de amortização pela Tabela Price, não tendo sido constatada ilegalidade quanto ao método empregado. Todavia, apurou a existência de valores pagos a maior pela parte autora, consistentes em cobrança indevida no montante total de R$ 7.812,36 (sete mil, oitocentos e doze reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 174,86 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) referentes a parcelas ordinárias e R$ 7.637,50 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) atinentes ao financiamento. Ambas as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, tendo apresentado alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento, pois inexistem vícios processuais capazes de macular o regular desenvolvimento do feito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual imobiliária, submetendo-se às normas do Código Civil e, no que couber, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior…

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