Processo 0033656-67.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033656-67.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033656-67.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSEFA MARIA DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação do rito do JEF ajuizada por JOSEFA MARIA DE FARIAS em face da UNIÃO, na qual pretende o recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional artesanal, nos termos da Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, em razão dos prejuízos financeiros decorrentes do derramamento de óleo no litoral brasileiro. Em sua contestação, a Ré/União arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda de vigência da norma e a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a edição da Medida Provisória n.º 908/2019. No mérito, aduziu que a referida MP não foi convertida em lei nem disciplinada por decreto legislativo, o que limitaria o direito ao benefício apenas àqueles que o requereram durante sua vigência, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos diante do não preenchimento dos requisitos legais e do esgotamento do orçamento previsto Cumpre registrar que, em momento anterior, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o julgamento do mérito e a devida análise dos requisitos para a concessão do benefício. Oportunizada a complementação da prova documental. Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir: Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto da ação, em face da MP nº 908, de 28/11/2019, ter sua vigência encerrada em 07/05/2020, vez que, enquanto o Congresso Nacional não editar decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP nº 908/2019, todas as situações fáticas por ela atingidas ficam por ela regidas, como no caso concreto. Da Prescrição: Compulsando os autos, verifica-se que a prejudicial de mérito relativa à prescrição já foi objeto de análise e decisão por parte da Turma Recursal da Paraíba. No julgamento do recurso inominado interposto anteriormente, o colegiado reformou a sentença extintiva, fixando o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do não pagamento de cada parcela do benefício (dezembro de 2019 e fevereiro de 2020), não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal para ações ajuizadas até o final de 2024/início de 2025. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa quanto a este ponto para este Juízo, restando vedada a rediscussão da matéria em obediência à hierarquia das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. Portanto, mantenho o afastamento da prescrição e passo à análise dos requisitos de mérito remanescentes. Mérito: Almeja a parte autora a percepção em pecúnia de auxílio emergencial em razão dos prejuízos financeiros decorrentes do derramamento de óleo no litoral brasileiro. A parte ré sustenta que a perda de eficácia da MP nº 908/2019 esvazia o direito pleiteado. A referida Medida Provisória foi editada para mitigar os impactos socioeconômicos do desastre ambiental, direcionando o benefício aos pescadores profissionais artesanais que preenchessem cumulativamente os…

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