Processo 0033662-11.2014.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0033662-11.2014.8.10.0001 AUTOR: MARILENE DOMINGAS SILVA CANTANHEDE Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARILENE DOMINGAS SILVA CANTANHEDE, em face do ESTADO DO MARANHAO, visando a execução de sentença proferida em ação de cobrança de diferença salarial da reclassificação de cargos e salários, nos autos do processo n° 7432/2008, em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública, o qual apontou o montante de R$ 100,00. Juntou os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, ID. Num. 137624766. Devidamente INTIMADO, o ESTADO DO MARANHAO em ID. Num. 143140496, apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução. A parte impugnada apresentou manifestação ID. Num. 147727717. Encaminhado à contadoria judicial para apuração dos cálculos, a expert apresentou certidão de ID. Num. 175502313, na qual informou que estaria devolvem-se os autos à unidade judiciária de origem para que o Juízo se manifeste de forma expressa acerca do critério a ser adotado quanto ao enquadramento inicial das servidoras nas respectivas referências das classes funcionais, dirimindo a controvérsia existente entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal. No caso em apreço, verifico que a sentença, reformada pela apelação cível n.º 33662-11.2014.8.10.000 (ID. Num. 92448933 - Pág. 1, fl. 175), garantiu às autoras a promoção a contar da vigência da Lei n.° 9.860/2013, vejamos dispositivo da sentença: "Destarte, considerando que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, Julgo IMPROCEDENTE a presente ação e, com fulcro no artigo 487, inc. 1, CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito." E acórdão: "APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI N.° 9.860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.° 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2. Ocorre que, com o advento da Lei n.° 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem tia última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3. Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.