Processo 0033662-83.2023.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0033662-83.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE : RITA DE CASSIA GERMANO DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LETICIA FERRAZ MENEZES PINHO (OAB TO011403) DESPACHO/DECISÃO A reiteração da ordem de consulta ao SISBAJUD sem a apresentação de qualquer novo indício da alteração da capacidade econômica da parte devedora configura um ato processual inócuo. A movimentação da máquina judiciária para realizar uma diligência com altíssima probabilidade de insucesso não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga o trâmite processual. Neste sentido: (...) 1. A reiteração de pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sem a demonstração de alteração relevante na situação econômico-financeira do executado, configura medida inócua e desnecessária, contrariando os princípios da razoabilidade e da economia processual, não sendo suficiente para justificar nova constrição. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento Nº 0008187-47.2025.8.27.2700, Relator Juiz Convocado GIL DE ARAUJO CORRÊA, j. em 30/07/2025). Ademais, incumbe à parte exequente o ônus de indicar bens penhoráveis e de trazer elementos que demonstrem a viabilidade das medidas que requer. A simples repetição de um pedido que se mostrou ineficaz, desacompanhada de qualquer fato novo, transfere ao Judiciário uma função investigativa que não lhe é própria, transformando o processo em uma busca eletrônica aleatória e permanente por patrimônio. Por fim, a medida também deve ser ponderada sob a ótica da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A insistência em diligências infrutíferas, em vez de acelerar, perpetua a execução de forma estéril. Cabe ao juízo indeferir os requerimentos que não possuem utilidade prática e instar a parte credora a indicar meios efetivamente aptos a levar a execução ao seu termo. Isto posto, indefiro o pedido. À Central de Processamento Eletrônico/CPE - Unidade: - Intimar a parte credora, para adequar pedido, prazo 05 (cinco) dias.
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