Processo 0033672-84.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033672-84.2025.4.05.8200 AUTOR: ADRIANA DE BRITO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANA DE BRITO CARDOSO, servidora pública federal, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de descontos em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. Alega que percebe o auxílio pré-escolar em razão de seus dependentes e que a Administração desconta mensalmente de sua remuneração valor a título de cota-parte para custeio da referida verba. Sustenta que a cobrança é ilegal, porquanto instituída apenas pelo Decreto nº 977/1993, ato infralegal que, ao transferir ao servidor parcela do custeio, teria extrapolado os limites do poder regulamentar e violado o princípio da legalidade, uma vez que o dever de assistência à educação infantil incumbe ao Estado, nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal, e do art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990. Requer: a) a declaração de ilegalidade e a cessação da cobrança da cota-parte; b) a restituição dos valores descontados, e dos que se vencerem, respeitada a prescrição quinquenal; c) a declaração de inexistência de encargos previdenciários e de imposto de renda sobre a repetição, dada a natureza indenizatória; d) a atualização das parcelas retroativas com correção monetária e juros de mora. Pleiteou a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a UFPB apresentou proposta de acordo, prevendo a cessação dos descontos e a restituição dos valores com deságio, mediante RPV, e, subsidiariamente, ofertou contestação. Na peça de defesa, arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça; suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ; e, no mérito, defendeu a legalidade da cota-parte, ao argumento de que o auxílio pré-escolar não constitui direito extensível aos servidores estatutários (art. 39, § 3º, da Constituição), tratando-se de mera liberalidade da Administração, cujo custeio compartilhado com o servidor, previsto no Decreto nº 977/1993, não extrapolaria a função regulamentar. Invocou, ainda, orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favorável à legalidade da exigência. Intimada, a parte autora rejeitou a proposta de acordo e apresentou réplica, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial, invocando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização pela inexigibilidade da cota-parte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de dilação probatória, sendo a controvérsia essencialmente de direito, resolvida à luz dos documentos já constantes dos autos, notadamente as fichas financeiras. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Registro, inicialmente, que a proposta de acordo formulada pela ré não foi aceita pela parte autora, razão pela qual não há composição a homologar, prosseguindo-se ao julgamento da lide. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o benefício, sustentando que a autora dispõe de recursos suficientes para o custeio do processo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e a impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a plena capacidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não é suficiente para infirmá-la. Considerando o modesto…
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