Processo 0033676-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033676-26.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033676-26.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007385-29.2021.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00408239 IMPTE: JOYCE ABRANTES OAB/RJ-180661 IMPTE: MARCELLE FERREIRA MACHADO DE MATOS OAB/RJ-171702 PACIENTE: RAFAEL DE PAULA CERDEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0033676-26.2026.8.19.0000 Impetrante: Joyce Abrantes Impetrante: Marcelle Ferreira Machado de Matos Paciente: Rafael de Paula Cerdeira Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital Relator: Desembargador Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael de Paula Cerdeira, condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da regressão de regime prisional sem a prévia oitiva do apenado e sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Argumenta que o alegado descumprimento das condições impostas decorreu de falha estatal, não configurando falta grave apta a justificar o agravamento do regime. Requer, assim, o restabelecimento do regime aberto e, em sede liminar, busca a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido, com o consequente retorno do Paciente ao regime aberto. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja anulada a decisão impugnada, com a cassação da regressão de regime e do mandado de prisão, mantendo-se o paciente no regime aberto. Decisão que indeferiu a liminar vindicada em id. 16 Parecer da d. Procuradoria de Justiça em id.27. Conclusos, decido: Da análise dos autos, entende-se que a decisão atacada está regularmente fundamentada. Por cautela, destaca-se trechos do decisum: "[...]Trata-se de apenado condenado no regime aberto na modalidade PADdesde22/11/2022(seq. 22.1) sendo impossível, entretanto, a sua efetiva implementação, diante do seu NÃO COMPARECIMENTO à Divisão de Monitoramento Eletrônico para a devida instalação da tornozeleira. No presente caso, o apenado, no ato da sua soltura, tomou ciência das condições para progressão e cumprimento da pena em regime aberto, especialmente em relação à necessidade de comparecimento à CME para a instalação da tornozeleira eletrônica para o seu monitoramento. Na seq.63.1 consta informação de que o apenado NÃO compareceu para a devida instalação da tornozeleira eletrônica. Na seq. 70.1 a defesa apresentou a justificativa. Resta, portanto, demonstrada a clara intenção do apenado em se furtar da aplicação da lei penal. O artigo 118, I, da Lei de Execução Penal dispõe que a execução da Pena Privativa De Liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA quando o condenado praticar fato, que, por si só, constitui FALTA GRAVE. Neste ponto, prevalece na doutrina a ideia da impossibilidade da regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva do apenado, em razão da expressa previsão…

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