Processo 0033679-05.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033679-05.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente, para o fim de determinar que: a) O réu, tão logo intimado, abstenha-se de interromper o fornecimento de água, em razão do débito discutido por meio da presente ação declaratória, ao imóvel em que o autor reside (matrícula nº 0877767-5), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será arbitrada em parcela única. Caso, no momento da intimação, o fornecimento já esteja suspenso, o requerido deverá promover o restabelecimento do serviço em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Acerca da reintegração imediata da segunda Autora no benefício da Tarifa Social, verifico que, através dos documentos colacionados aos autos, deixou de comprovar a retirada desse benefício e a utilização desse meio coercitivo para o pagamento da cobrança, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de conceder tutela nesse momento processual sem o crivo do contraditório.  A secretaria da 3ª UPJ deverá expedir mandado de citação e intimação, ou promover a intimação pessoal do requerido por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao disposto na súmula nº 410 do STJ. Citação do Réu A conciliação entre as partes é cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Além disso, observo que, em demandas análogas, a probabilidade de autocomposição é ínfima, de modo que a designação de audiência de conciliação, na presente oportunidade, implicaria óbice ao princípio da razoável duração do processo. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, reservando, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação, se houver o interesse de ambas as partes (art. 139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação às pretensões do autor em 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). CITAÇÃO ELETRÔNICA: Pelo presente cito-o para os termos do processo em epígrafe. ADVERTÊNCIAS: O prazo para contestar o feito será equivalente a 15 (quinze) dias úteis. A parte requerida fica desde já ciente de que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e revelia, ou seja, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora (art. 344 do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Se a contestação for apresentada de modo tempestivo, o que deve ser certificado pela secretaria da 3ª UPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças e documentos juntados, com fulcro nos art. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se proposta reconvenção, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte requerente/reconvinda visando a que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Caso obtida eventual autocomposição, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença homologatória, nos moldes do art. 334, § 11º, do CPC. À secretaria da 3ª UPJ para as providências cabíveis. Cite-se.…

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