Processo 0033686-09.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033686-09.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0033686-09.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JOAO VICTOR BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO (OAB DF061009) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) IMPETRANTE : CARLEANE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO (OAB DF061009) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de  MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR  impetrado por JOÃO VICTOR BATISTA DE CARVALHO, assistido por sua genitora,, indicando como autoridade coatora o(a) DIRETOR(A) DO COLÉGIO ESTADUAL DOM ALANO MARIE DU NODAY - PALMAS. Expôs que é estudante da 3ª série do ensino médio no COLÉGIO ESTADUAL DOM ALANO MARIE DU NODAY e foi aprovado no processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO para o Curso Superior de Tecnologia para Internet, conforme resultado final, e que, embora já tenha cumprido a carga horária total de 3.600 horas, carece do  certificado de conclusão do ensino médio  para a efetivação de sua matrícula, indicando como prazo final para a primeira chamada o dia 14 de julho de 2026.  Asseverou na inicial,  sic : "(...)  O Impetrante é estudante regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio no Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday - Palmas, no ano letivo de 2026, turma 33.09, turno noturno/noite, conforme declaração de matrícula e histórico escolar anexos. Ao longo de sua trajetória escolar, o aluno cursou a 1ª série do Ensino Médio em 2024, na Escola Estadual Professora Elizângela Glória Cardoso, com carga horária de 1.800 horas, tendo sido aprovado; cursou a 2ª série em 2025, no Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday, com carga horária de 1.200 horas, também com aprovação; e, no ano letivo de 2026, encontra-se cursando a 3ª série, já tendo cumprido 600 horas até a presente data. Assim, a própria documentação escolar emitida pela instituição de ensino registra que o Impetrante já cumpriu 3.600 horas durante o Ensino Médio, quantitativo superior ao parâmetro mínimo reconhecido na sentença paradigma e suficiente para afastar a ideia de pretensão prematura sem lastro escolar efetivo. Ocorre que o Impetrante submeteu-se ao Processo Seletivo PS Exato 2026/2 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, obtendo aprovação para o Curso Superior de Tecnologia para Internet - Noturno, Campus Palmas, sob inscrição nº 027134-2, com nota 323,0 e classificação em 16º lugar, conforme resultado preliminar publicado pela instituição de ensino superior. Diante do êxito no certame, a genitora do Impetrante requereu administrativamente à unidade escolar a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, de modo a viabilizar a continuidade de sua trajetória educacional e o ingresso no ensino superior. A autoridade coatora, contudo, em documento intitulado NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO, datado de 10 de julho de 2026, reconheceu expressamente que o estudante possui carga horária total cursada de 3.600 horas, mas recusou a expedição do certificado sob o argumento formal de que não competiria à unidade escolar emitir o documento antes da conclusão cronológica da 3ª série do Ensino Médio. A recusa administrativa, portanto, não se apoia em ausência de carga horária, nem em insuficiência documental, nem em reprovação escolar. Apoia-se apenas no fato de o calendário letivo ainda estar em curso, exatamente o fundamento que foi afastado pelo Juízo deste mesmo foro na…

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