Processo 0033689-10.2002.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0033689-10.2002.8.24.0038/SC APELADO : LUIZ AMANDIO VICENTE (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal promovida por si em face de LUIZ AMANDIO VICENTE , julgou extinto o feito sem resolução do mérito, frente ao que menciona o art. 485, inciso VI, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que os fatos geradores dos débitos, bem como a respectiva constituição do crédito tributário, ocorreram antes do óbito da parte executada, e, portanto, se trata de matéria a ser dirimida na seara processual, a partir da retificação do polo passivo, para que conste o "espólio" (CTN, art. 131, inciso III). Ao final, prequestiona a matéria e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. Observa-se que o Município de Joinville, em 16-09-2002 , ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Luiz Amandio Vicente , com o objetivo de cobrança de IPTU dos anos de 1996 a 1998 ( evento 70, INIC1 ). Expedido mandado de citação, certificou o Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento ( evento 70, INIC5 ). Em consulta ao CPF do Executado no cadastro do Sistema de Atendimento do Extrajudicial para CGJ, verificou-se que o titular do mencionado documento faleceu no ano de 2009 ( evento 94, CERTOBT1 ). Por sentença, o Magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva do Executado, sob o fundamento de que "o executado faleceu antes da citação razão que enseja a extinção do feito" ( evento 96, SENT1 ). Ora, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos." (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Observa-se que a possibilidade de redirecionamento indicado pelo STJ, conforme mencionado acima, não se verificou no caso concreto, pois a informação trazida aos autos demonstra que o Executado faleceu antes da concretização da sua citação. Além do mais, não se mostra possível o prosseguimento da execução contra o espólio, porquanto tal situação ensejaria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, de modo que tal substituição, nos termos do que prevê a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ocorrer para a " correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ". Desse modo, tendo em conta que a morte do Executado ocorreu antes da angularização da relação jurídica processual, cujos efeitos ocorrem a partir da citação válida, nos termos do art. 238 do CPC, não há que se falar em sucessão processual, de modo que deve ser mantida a sentença extintiva. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.…
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