Processo 0033689-14.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033689-14.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033689-14.2024.8.16.0021   Processo:   0033689-14.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$111.502,23 Autor(s):   GEDENILSO ADRIANO HAGEMANN Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por GEDENILSO ADRIANO HAGEMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trajeto em 11/09/2006, ao se deslocar do trabalho para sua residência, sofrendo laceração extensa na perna direita com perda muscular e lesão ligamentar (CID T93). Em razão do evento, recebeu benefício de auxílio-doença NB 518.098.856-6, no período de 27/09/2006 a 11/01/2007. Alega que permaneceram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 1.1). Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 17.1). Laudo pericial apresentado no mov. 35.1. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com suas conclusões (mov. 49.1). Contestação apresentada pelo INSS, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos termos dos arts. 129 e 129-A da Lei 8.213/9. No mérito, arguiu que não restou comprovado o acidente de trabalho, porquanto o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente teve natureza previdenciária (espécie B31), sem reconhecimento do nexo acidentário. Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 43.1). Impugnação à contestação no mov. 50.1, rebatendo os argumentos do réu e sustentando que a ausência de CAT não obsta o reconhecimento do acidente de trabalho quando demonstrado por outros meios de prova. Reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 63.1). O autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (mov. 69.1). O INSS não requereu a produção de outras provas (mov. 72.1). Foi determinada a expedição de ofício à empresa empregadora do autor à época dos fatos, para que informasse se teve conhecimento do acidente, qual afastamento foi concedido e por qual motivo não foi expedida a CAT (mov. 76.1). O ex-empregador do autor, Diplomata S/A Industrial e Comercial – Em Recuperação Judicial, respondeu ao ofício confirmando ter tido ciência do acidente ocorrido em 11/09/2006 e informando que o autor permaneceu afastado de 12/09/2006 a 11/01/2007. Esclareceu que foram emitidas duas CATs: a primeira em 12/09/2006, referente ao acidente de trajeto de 11/09/2006, e a segunda em 17/05/2007, referente a uma queda de nível ocorrida em 16/05/2007. Juntou cópias das CATs extraídas do sistema interno da empresa e atestados médicos (mov. 97). O INSS manifestou ciência dos documentos apresentados pelo…

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