Processo 0033690-28.2014.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033690-28.2014.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0033690-28.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: METROPOLIS CONFECCOES LTDA - EPP, JORGETE COUTINHO COMERIO, EDIVALDO COMERIO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de METROPOLIS CONFECÇÕES LTDA, JORGETE COUTINHO COMERIO e EDIVALDO COMERIO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Em petição de fls. 02-05, o autor sustenta que firmou com os réus contrato para abertura de crédito intitulado “Contrato Para Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex”, registrado sob o n° 403.502.522, emitido em 18/03/2013 no valor nominal de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). Defende que o vencimento integral da dívida teria ocorrido em 19/02/2014, porém, não foi pago na totalidade. Deseja reaver o valor referente à inadimplência, que perpassa a quantia de R$129.798,35 (cento e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Contrato de abertura de crédito às fl. 07-20. Da contestação Contestação às fls. 34-80, em que os réus aduzem preliminar de inépcia da inicial, pois o contrato informado pelo autor não seria o mesmo firmado. Em prejudicial de mérito requerem a suspensão do feito por 180 dias, em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. No mérito, defendem a aplicação do CDC ao caso e a existência de cláusulas abusivas e juros extorsivos no contrato firmado. Pleiteiam o acolhimento da preliminar e da prejudicial a fim de ver o processo extinto ou a improcedência dos pedidos do autor. Da réplica Réplica às fls. 130-143, em que o autor refuta as alegações da peça de defesa. Termo de Audiência Preliminar Houve audiência 06/10/2016, conforme termo de audiência preliminar à fl. 148, em que foi deferida a produção de prova pericial a pedido dos réus. Decisão Em decisão de id. 53810420, foi declarada a preclusão do direito da parte ré à produção de prova pericial, tendo em vista que não efetuou o depósito dos honorários do perito nomeado. Alegações finais Alegações finais da parte autora no id. 64421838, em que reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento totalmente procedente da demanda. Petição Após despacho de id. 79302800, a parte autora informou em petição de id. 84389855, que a operação objeto da demanda permanece inadimplente, ou seja, não há a regularização pelos requeridos. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas; a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355, inciso I do CPC. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Pretende a parte ré seja reconhecida a inépcia da inicial, pois não estaria instruída com documentos probatórios condizentes com o objeto da demanda. Afirma que o contrato juntado pela autora não corresponde ao firmado entre as partes. Não merece prosperar. Inicialmente, observo que a parte ré sequer…

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