Processo 0033695-86.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0033695-86.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: RENAISSANCE IND E COM DE RENDAS E BORDADOS LTDA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033695-86.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: RENAISSANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE RENDAS E BORDADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renaissance Indústria e Comércio de Rendas e Bordados Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do cumprimento de sentença instaurado no processo nº 0000893-56.2022.8.17.3110, promovido pelo Estado de Pernambuco. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução da verba honorária sucumbencial, no valor atualizado de R$1.087,39 (mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). Fundamentou o Juízo de origem, em síntese, que os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação autônoma de conhecimento e que o negócio jurídico processual firmado entre as partes não trouxe previsão expressa e inequívoca de abrangência dos honorários de sucumbência específicos do processo de embargos à execução fiscal. Consta dos autos originários que o Estado de Pernambuco promoveu cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária decorrente da sucumbência fixada nos embargos à execução fiscal. Em resposta, a empresa executada apresentou impugnação, sustentando que o crédito exequendo já havia sido abrangido e equacionado no negócio jurídico processual celebrado com a Fazenda Pública estadual, razão pela qual a cobrança judicial autônoma configuraria duplicidade indevida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que: (i) firmou negócio jurídico processual para regularização do passivo tributário vinculado à execução fiscal de origem; (ii) a adesão ao ajuste exigiu renúncia ou desistência das medidas judiciais relacionadas ao débito transacionado; (iii) a cláusula quinta do acordo contempla encargos, honorários e custas; (iv) a cobrança posterior da verba honorária, em cumprimento de sentença, caracteriza bis in idem; e (v) a solução do caso deve observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados sobre a matéria. Ao final, pede a reforma integral da decisão, com o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. Em decisão interlocutória proferida por esta Relatoria no ID 56228938, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Na ocasião, registrou-se, em síntese, que a controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal quando o débito principal foi objeto de transação ou parcelamento; que, em cognição sumária, a tese recursal apresentava plausibilidade à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que o precedente repetitivo pertinente teve seus efeitos modulados para resguardar apenas os pagamentos já realizados e não impugnados até 18/03/2025; e que o prosseguimento da execução poderia ensejar constrição patrimonial…
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