Processo 0033698-91.2024.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0033698-91.2024.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0033698-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ALEX SIMAS QUEIROZ ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) RÉU : KARINY MATOS DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALEX SIMAS QUEIROZ em desfavor de KARINY MATOS DE SOUZA SOARES onde alega ser credor da importância atualizada de R$10.632,80 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), decorrente do inadimplemento de nota promissória emitida em 01/09/2019, no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 01/10/2019 e protestada em 05/02/2024 ( evento 1, ANEXOS PET INI6  e evento 1, CALC7 ). Deferida a expedição do mandado de pagamento ( evento 7, DECDESPA1 ), a requerida foi devidamente citada ( evento 14, CERT1 ), oportunidade em que opôs tempestivos Embargos Monitórios ( evento 15, EMBMONIT1 ) afirmando a nulidade do título por vício decorrente de agiotagem. Afirma, em resumo, que obteve do embargado um empréstimo pessoal no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), creditado em sua conta bancária em 18/12/2018 ( evento 15, EXTRATO_BANC10 ), tendo sido exigida a entrega de uma joia em ouro avaliada em R$9.362,00 ( evento 15, REC_PG7 ), além da assinatura de duas notas promissórias que somavam R$7.000,00, inserindo juros extorsivos. Aponta, por fim, que o autor é policial militar, exercente habitual de empréstimos informais com usura, respondendo a diversas demandas judiciais análogas. Requer a total improcedência da pretensão monitória ou o reconhecimento da nulidade dos juros usurários. O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos ( evento 16, IMPUG EMBARGOS1 ), rebatendo a alegação de agiotagem, argumentando tratar-se de compra e venda de mercadorias (aparelho celular, corrente de ouro e anel), tendo repassado valores à embargante sem receber os produtos prometidos, razão pela qual obteve a nota promissória para reembolso do numerário. Em decisão saneadora ( evento 56, DECDESPA1 ), este Juízo repeliu a prejudicial de prescrição, deferiu a gratuidade da justiça à embargante, revogou o benefício concedido ao embargado em razão do recolhimento voluntário das custas ( evento 46, PET1 ) e reconheceu a verossimilhança das alegações de agiotagem, determinando a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Realizou-se audiência de instrução e julgamento ( evento 90, TERMOAUD1 ), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvido um informante por ele arrolado. As partes apresentaram alegações finais escritas em formato de memoriais ( evento 91, ALEGAÇÕES1  e evento 92, ALEGAÇÕES1 ), reiterando os seus posicionamentos anteriores. É o relatório no essencial. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. A prejudicial de prescrição já foi devidamente enfrentada e afastada na decisão de saneamento ( evento 56, DECDESPA1 ), restando assentado que a ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva observa o prazo quinquenal (Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça), contado do término do prazo de execução cambiária, estando a pretensão tempestiva. Passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Do Reconhecimento da Prática de Agiotagem A controvérsia central reside na verificação da causa subjacente à emissão da nota promissória…

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