Processo 0033700-65.2006.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0033700-65.2006.5.09.0006 AUTOR: ADEMIR RIBEIRO RÉU: LUCIA HELENA CAETANO TRAUTWEIN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d71678 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que o salário mínimo nacional referente ao ano de 2026 foi fixado no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte autora id cff7793. Curitiba, 22 de abril de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Requer a parte autora a penhora mensal de 30% sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela executada LUCIA HELENA CAETANO TRAUTWEIN observando o limite legal e a preservação de um salário mínimo conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 75. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos 0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo, após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desta feita, verificando-se que o valor recebido pela ré LUCIA HELENA CAETANO TRAUTWEIN perfaz o valor do salário mínimo nacional (R$1.621,00), indefiro o requerimento de desbloqueio de valores. 2. Intime-se a parte autora para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT, no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. 3. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR RIBEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.