Processo 0033700-69.1996.5.09.0021

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0033700-69.1996.5.09.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0033700-69.1996.5.09.0021 AUTOR: CLAUDIA MARQUES FIGUEIREDO SALMAZIO RÉU: NILTON HEIYTI TAGUCHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1213b25 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado NILTON HEIYTI TAGUCHI opôs Exceção de Pré-Executividade no ID. e46930b. Intimada, manifestou-se a exequente no ID. b3eef66. I. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, com sustentação nos princípios da simplicidade e da efetividade, que permite à parte, sem que esteja seguro o Juízo, discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, novação, prescrição, decadência, desde que não demandem dilação probatória. Neste sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO. Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, somente para atender a situações excepcionais, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta ou extinção do processo executivo quando ainda não garantido o juízo. Caso contrário, o meio adequado para a insurgência da executada, inclusive quanto às matérias referidas, são os embargos à execução. (TRT 9ª R. - Proc. 86012-2003-662-09-00-0 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. DJ. 25.01.2005). No caso, os pedidos são, em suma, de: declaração de nulidade, ilegitimidade, reconhecimento de prescrição e impenhorabilidade. Diante da matéria alegada, conheço da exceção de pré-executividade de ID. e46930b. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Inexistência de Título Executivo em Face da Pessoa Física - Nulidade do Redirecionamento por Ausência do IDPJ O executado, ora excipiente, alega inexistir título executivo em face da pessoa física, tendo sido incluído no polo passivo da execução sem instauração de IDPJ, o que, por conseguinte, acarreta nulidade processual por descumprimento dos trâmites legais. A ação foi ajuizada na data de 18/01/1996, em face de NILTON HEIYTI TAGUCHI – CNPJ: 86.689.577/0001-78 (ROYAL VÍDEO), ‘empresário individual’ - NILTON HEIYTI TAGUCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. Conforme decisão de ID. 3ea8d4c, o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal por todas as dívidas contraídas em nome na empresa, sendo este o título executivo que incluiu e responsabilizou o excipiente. Nesse sentido, é o entendimento da Seção Especializada deste E. TRT: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO À SOCIEDADE LIMITADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE QUANTO À SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PARA INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO. É aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT, incluído o §2º do art. 133, que também disciplina a modalidade inversa. A desconsideração inversa, contudo, possui caráter excepcional, exigindo demonstração de fraude,…

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