Processo 0033700-98.2010.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0033700-98.2010.5.17.0007 RECLAMANTE: PRISCILLA MARTINS TRINDADE ULIANA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3cf56 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: GUSTAVO CUNHA TAVARES, OAB: 10219 Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, OAB: 77167 SERGIO PERINI ZOUAIN, OAB: 8863 JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA, OAB: 19442 DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do acordo firmado entre a 1ª reclamada e a reclamante (fls. 1048 e seguintes). Constata-se que está sobrestado o julgamento o Recurso Extraordinário interposto pela 1ª reclamada em razão do Tema de Repercussão Geral nº 383 (fls. 1012) , conforme decisão publicada em 06/11/2017. O acordo não foi apreciado pela Corte Superior porque não há participação das 2ª e 3ª reclamadas e a quitação dada pela reclamante não se estende às referidas rés. Assentou a Corte Superior que o referido acordo prevê a exclusão da Caixa Econômica Federal e conforme destacado às fls. 1054 tal exclusão '(...) pode afetar a satisfação de eventual crédito exequendo total, caso as demais responsáveis não possuam patrimônio para satisfazê-lo'. De fato, o acordo firmado nos autos merece ser analisado com cautela. Observa-se que a sentença afirmou a ocorrência de terceirização ilícita pela 1ª reclamada e reconheceu o direito do enquadramento da reclamante como bancária e lhe garantiu o recebimento de todos os direitos inerentes a essa categoria. As rés foram condenadas solidariamente, no entanto, a responsabilidade da 1ª reclamada abrange todo o período da relação de trabalho. As demais reclamadas tiveram sua responsabilidade limitada: a 2ª reclamada ao período de 02/01/06 a 29/11/2008 e a 3ª reclamada ao período de 30/11/08 a 30/04/09. No acordo, não há qualquer menção ao período que está sendo quitado e considerando que a 1ª reclamada é responsável por todo o período da condenação, conclui-se que não subsistem períodos pendentes de pagamento. Além disso, ainda que ultrapassada a conclusão acima, há o receio acerca da solvabilidade das demais rés. Nota-se que o recurso ordinário da 2ª reclamada não foi conhecido porque não houve depósito recursal e pagamento das custas processuais, sendo certo que tal empresa estava em processo de recuperação judicial. Não há notícia nos autos acerca da atual situação econômica dessa ré. De igual modo, não foi conhecido o recurso ordinário da 3ª reclamada, porquanto as guias juntadas eram cópias não autenticadas. Diante dessa situação,entendo necessária a inclusão do feito em pauta para apreciação do acordo de fls. 1048 e seguintes. Registre-se que há nos autos os depósitos recursais da 1ª ré às fls. 658, 842 e 976. Também juntada guia não autenticada do recurso da 3ª reclamada às fls. 631. Designo pauta PRESENCIAL para tentativa de conciliação, para o dia 29/04/2026 às 15:15 horas. Intimem-se as partes, cujas presenças são indispensáveis e deverão ser promovidas pelos patronos. As partes deverão estar munidas de documento oficial de identificação original com foto. A audiência será realizada no endereço Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.245, 7º Andar, Enseada do Suá, CEP.: 29050-335. JB VITORIA/ES, 27 de abril de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MARTINS TRINDADE ULIANA
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