Processo 0033706-05.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033706-05.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240920229, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ELUILSON JOSÉ RAMOS DE VASCONCELOS propôs ação declaratória de excesso de cobrança c/c restituição de indébito c/c danos morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. O autor alegou que suas faturas de consumo de energia elétrica não ultrapassam o valor de R$ 50,00, mas foi surpreendido por cobranças discrepantes nos meses de agosto de 2019, no valor de R$ 234,78, e setembro de 2019, no montante de R$ 732,25. Afirmou que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência em 07/01/2020, o que o obrigou a realizar empréstimo financeiro para quitar o débito total de R$ 967,03 no dia seguinte. Aduziu que a fatura de fevereiro de 2020 ainda exigiu o pagamento de R$ 119,02, contendo R$ 84,17 decorrentes de multas, juros e taxa de religação. Pleiteou a declaração de excesso de cobrança, a regularização das faturas subsequentes e indenização por danos morais de R$ 10,000,00. A ré apresentou contestação (ID 86449332) alegando que não há irregularidade nas faturas emitidas, pois estas representam a real evolução do consumo da unidade do autor. Sustentou que realizou vistorias no medidor e não constatou falhas no equipamento, além de defender a regularidade da suspensão do serviço por inadimplemento e a inocorrência de danos morais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 88370649), oportunidade em que deduziu novo pedido de repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, bem como de restituição dos valores pagos.. O juízo saneou o processo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica por decisão de ID 164015849. O perito apresentou proposta de honorários (ID 166843153), que foi impugnada pela ré (ID 170520857), sendo os honorários arbitrados pelo juízo em R$ 2.500,00 (ID 188708103) e depositados pela concessionária (ID 195670570). O autor apresentou seus quesitos (ID 201534721). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 210935628). O autor manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 215566632), enquanto a ré apresentou impugnação técnica (ID 217702407). Por decisão de ID 230646147, o juízo homologou o laudo técnico, declarou encerrada a fase de instrução e intimou as partes para apresentação de razões finais, que foram colacionadas pelo autor (ID 232411028) e pela ré (ID 234247608). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada de forma regular com a homologação da prova pericial, restando a matéria pronta para julgamento de mérito com amparo nos elementos de convicção constantes dos autos. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº…
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