Processo 0033708-29.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033708-29.2025.4.05.8200 AUTOR: JORDAO MARINHO DURVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0033708-29.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JORDAO MARINHO DURVAL Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA, CAIO CHAVES ALVES PESSOA, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 715.919.525-7), cessado na via administrativa em 02/07/2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do promovente, que, ao tempo da concessão do auxílio doença que se pretende restabelecer, o autor possuía qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo pericial atestou que o autor é portador de "Outros transtornos da coróide (CID 10 - H31); Outros Transtornos da Retina (CID 10 - H35); ? Transtornos da Refração e da Acomodação (CID 10 - H52); Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID 10 - H54.1) - sem correção e sem exame complementar que justifique acuidade visual informada no olho direito. Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4)". Assevera ainda o laudo que a parte promovente já foi portador(a) de Inflamação coriorretiniana (CID 10 - H30); Cegueira, ambos os olhos (CID 10 - H54.0); Toxoplasmose (CID 10 - B58). Nesse contexto, registre-se que a acuidade visual do olho direito correspondente a 20/100, sem correção. Em consulta ao site http://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm , percebe-se que a acuidade visual de 20/100 corresponde a baixa visão moderada. No site https://www.sindromedeusherbrasil.com.br/baixa-visao, consta informação de que a acuidade visual do olho direito corresponde a 49% da visão. A conclusão do perito é de que existe limitação de 10% a 30% para o exercício da atividade profissional do autor (operador de máquinas), de caráter permanente. Porém, da análise do conjunto probatório firmado nos presentes autos, tem-se que a limitação da capacidade laborativa relatada no laudo deve ser considerada como incapacidade, pois o autor tem importante redução de sua força de trabalho, não havendo reais expectativas de que poderá exercer sua atividade habitual (operador de máquinas) de forma a conseguir retirar dela o seu sustento. Contudo, como a incapacidade em referência tem caráter parcial, podendo o autor ser reabilitado para exercer outra atividade compatível com sua limitação, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, é devida a concessão do auxílio-doença. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data imediatamente seguinte à DCB, pois o laudo pericial apontou, como início da limitação (reconhecida como incapacidade nesta decisão), data anterior àquela. Quanto à data de cessação…
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