Processo 0033709-70.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0033709-70.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE(s): BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO(s): PAULO RAPHAEL GOMES DE MOURA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0003432-46.2025.8.17.3350, indeferiu a medida liminar pleiteada sob o fundamento de que não houve a regular constituição em mora do devedor, visto que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado". Em suas razões recursais (Id. 54714108), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual firmado entre as partes. Argumenta que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo destinatário. Aduz a presença de risco de dano decorrente da inadimplência verificada desde a parcela vencida em 27/03/2025 e da iminente depreciação do bem garantidor. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET S10 CD LTZ 4X4 2.8, Placa PFD9D53. Regularmente intimado por meio de Carta de Ordem (Id. 55228942), a qual foi devidamente cumprida (Id. 57296641), o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Diretoria Cível em 09/04/2026 (Id. 58607698). A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da liminar na premissa de que o retorno da notificação com o status "não procurado" impediria o aperfeiçoamento da mora, impossibilitando o deferimento da medida initio litis. Ressalte-se que foi deferida a antecipação da tutela recursal em sede monocrática (Id. 54794599), determinando-se a busca e apreensão do bem, medida esta já devidamente cumprida pelo juízo de origem (Id. 227599788). O preparo foi devidamente recolhido (Id. 55178830). É o Relatório. DECIDO. MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida está restrita a: analisar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor cujo aviso de recebimento retornou com a anotação "não procurado", e definir se tal fato é suficiente para a regular constituição em mora e consequente deferimento da medida liminar de busca e apreensão. ANÁLISE DO MÉRITO 1. Da Validade da Notificação Extrajudicial e da Regular Constituição em Mora O cerne da controvérsia reside em verificar se assiste razão ao Agravante em sua tese de que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, reputando-se irrelevante o retorno do AR com o motivo "não procurado". Compulsando os autos, entendo que a decisão agravada merece reforma. Com efeito, conforme dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.