Processo 0033714-74.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033714-74.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033714-74.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA GUEDES DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. Os documentos juntados pela parte requerente não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, ao contrário. Os únicos documentos juntados aos autos, notadamente o contracheque e a declaração de imposto de renda, evidenciam que a parte requerente exerce cargo público efetivo e aufere rendimentos compatíveis com sua condição funcional, além de possuir capacidade contributiva demonstrada pela própria declaração fiscal.  Logo, não restou demonstrada de forma inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais que, inclusive, não são exorbitantes e ainda podem ser parceladas. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. 2. O Agravante, pedreiro autônomo, alega não possuir renda fixa, vínculo empregatício ou declaração de imposto de renda, tendo juntado aos autos apenas extrato bancário de curto período. A decisão agravada destacou que o referido documento indica movimentações incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica do Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil condicionam a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. 5. A jurisprudência pacífica admite que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo lícito ao juízo exigir comprovação idônea. 6. O extrato bancário apresentado, referente a apenas um mês, revelou movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Inexistência de outros documentos que corroborem a alegada situação de vulnerabilidade econômica. 7. Ausência de comprovação suficiente a ensejar o deferimento do benefício nos termos legais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 2º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada:  TJGO, ApCiv 0166524-46.2016.809.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 21.08.2019. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:31:06) Portanto, a insuficiência de…

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