Processo 0033715-81.2012.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0033715-81.2012.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador(a): Daniel Costa de Melo Apelado(a): Cestas Sao Cristovao Ltda e outros Relator(a): Desembargadora Martha Danyelle (em substituição) DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de CESTAS SAO CRISTOVAO LTDA e OUTROS, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 156, V, do CTN, bem como no art. 487, II, do CPC. Inconformado, o ente apelante sustenta (Id. 37430193), em síntese, que, com supedâneo no entendimento da Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS, não ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Defende que houve tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, com bloqueio de valores, posteriormente liberados por força de decisão proferida em embargos à execução, sendo que a ciência do Estado acerca da tentativa frustrada de localização de bens somente teria ocorrido em 01/11/2024. A partir disso, afirma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser fixado nessa data, razão pela qual não teria transcorrido o lapso necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, que somente se consumaria em 01/11/2030. Aduz que a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Acrescenta que não foram esgotados os meios de localização de bens do devedor, tampouco preenchidos os pressupostos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, defendendo, assim, a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente no caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando sua inaplicabilidade nas hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 37430195). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Após detida análise das razões recursais, concluo que não assiste razão ao recorrente no tocante à inocorrência de prescrição intercorrente. Explico. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá…
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