Processo 0033717-29.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0033717-29.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA GUEDES DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante ajuizou a presente ação postulando, dentre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, à apresentação de declaração de insuficiência de recursos, sem instruir o pedido com documentos aptos a evidenciar sua alegada incapacidade financeira. É certo que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, referida presunção possui caráter relativo, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva situação econômica da parte. Nessa hipótese, o § 2º do art. 99 do CPC veda o indeferimento imediato do pedido, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou a tese de que, existindo elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o magistrado deve indicar expressamente tais elementos e oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, antes de indeferir o benefício, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a efetiva condição econômico-financeira da parte autora, razão pela qual se mostra necessária a complementação da prova relativa à alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de extratos bancários completos e pormenorizados do último mês de todas as contas bancárias de sua titularidade, declaração de imposto de renda mais recente, ou comprovante de sua dispensa, comprovantes de rendimentos atualizados, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de possibilitar a aferição de sua efetiva capacidade econômica e verificar se o recolhimento das custas processuais comprometerá o seu sustento ou o de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais. Palmas TO, 14/07/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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