Processo 0033717-55.2023.8.06.0001
TJCE • Impugnação de Crédito
Partes do processo (2)
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1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0033717-55.2023.8.06.0001 Classe - Assunto:IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) - [Concurso de Credores] Requente(s): VIACAO SIARA GRANDE LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A e outros Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Viação Siará Grande Ltda em face do Banco do Brasil S/A. Em síntese, objetiva que o crédito oriundo da CCB - cédula de crédito bancário nº 160403108-1, no valor de R$ 1.438.443,32 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), seja inscrito na Classe III (quirografária) da Relação de Credores. A impugnante afirma que a referida cédula de crédito bancário não goza de garantias fiduciárias, apenas cessão simples de crédito regida pelos art. 286 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, o crédito possui natureza concursal, devendo constar na classe III (quirografária). Em pedido subsidiário, a impugnante requer que sejam declarados como extraconcursais apenas o valor limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que foi o valor da aplicação financeira cedida em favor do "BANCO DO BRASIL". Conforme certidão de ID 163401622, decorreu o prazo para que o Banco do Brasil apresentasse resposta ao pedido autoral. A Administração Judicial (ID 163402676) reconhece assistir razão à recuperanda, ora impugnante, haja vista a ausência de cessão fiduciária, devendo o crédito sujeitar-se ao concurso de credores. Sustenta, ainda que o crédito deve ser incluído na classe II (credores com garantia real) e não na classe III (quirografária). Ao final, pugna pela parcial procedência, com a reclassificação do crédito oriundo da cédula bancária nº º 160403108-1 para classe II (crédito com garantia real). Em parecer (ID 163402680), a representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pleito autoral, em consonância com o entendimento do Auxiliar do Juízo. Porém, este Juízo chamou o feito à ordem para determinar a intimação do Banco do Brasil S/A, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, para contestar a presente impugnação de crédito no prazo de 5(cinco) dias, conforme 11 da Lei 11.101/2005 (ID 163402681). Carta confeccionada. No entanto, o comprovante de aviso de recebimento retornou com a informação de recebimento (ID163402684). Intimada, as Recuperandas requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 165033033). Diante da resolução nº 455, de 27 de abril de 2022 (com as alterações promovidas pela Resolução n. 569/2024 e pela Resolução n. 624/2025) do Conselho Nacional de Justiça, o despacho de ID 176494079 determino a citação do réu Banco do Brasil S/A, por meio do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar a presente impugnação de crédito no prazo de 5(cinco) dias, conforme 11 da Lei n° 11.101/2005. Devidamente citado para se manifestar, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Por força de exceção prevista no § 3.º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, os…
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