Processo 0033717-66.2016.4.02.5006
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação Cível Nº 0033717-66.2016.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELANTE : GRANVITORIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) APELADO : ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta por GRANVITÓRIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS BOVINOS LTDA em ação de desapropriação ajuizada por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., com assistência litisconsorcial da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a incorporação ao patrimônio da União de área de 4.139,37 m² situada às margens da BR-101, declarada de utilidade pública para execução de obras de duplicação da rodovia, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para fixar indenização em R$ 330.000,00, valor apurado em perícia judicial, contra o qual a expropriada recorre alegando cerceamento de defesa e subavaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem realização de perícia complementar e sem apresentação de alegações finais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença observa o princípio da justa e prévia indenização, diante da alegação de subavaliação do imóvel e de prejuízos operacionais decorrentes da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A ausência de apresentação de alegações finais não gera nulidade quando a parte teve oportunidade de se manifestar durante a instrução e de impugnar o laudo pericial e demais provas constantes dos autos. 5. O laudo pericial judicial mostrou-se detalhado, coerente e elaborado de acordo com a NBR 14.653 da ABNT, mediante método comparativo direto de dados de mercado e critério do “antes e depois”, constituindo meio técnico idôneo para apuração do valor do bem expropriado. 6. A delimitação da área desapropriada foi previamente esclarecida por perícia topográfica específica, que confirmou estar a área integralmente contida na matrícula indicada, garantindo a regularidade da avaliação. 7. A indenização em desapropriação tem por objeto principal o valor do bem expropriado, não sendo presumíveis danos indiretos, como lucros cessantes ou impactos operacionais, que dependem de prova técnica específica, inexistente no caso. 8. As conclusões do perito judicial, profissional imparcial e auxiliar do juízo, devem prevalecer quando não demonstrado erro técnico, vício metodológico ou inconsistência capaz de infirmar o valor apurado. 9. O valor fixado na sentença recompõe adequadamente o patrimônio do expropriado, não havendo violação ao princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. O…
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