Processo 0033718-28.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033718-28.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033718-28.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ERICK BENTO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. DESLIGAMENTO CONCOMITANTE À PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033718-28.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ERICK BENTO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033718-28.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ERICK BENTO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0033718-28.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ERICK BENTO COSTA RECORRIDO: UNIÃO MAGISTRADO SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. DESLIGAMENTO CONCOMITANTE À PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido inicial. 2. Conforme se verifica do recurso interposto (Id. 14348941), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. 3. Por esta razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "Conforme alegado pela ré em sua contestação, o aluno que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial. Neste sentido é a PORTARIA - C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que aprova o Regulamento dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: (...) II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; Ou seja, o desligamento ocorreu antes/concomitantemente com a declaração do…

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