Processo 0033726-88.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0033726-88.2026.8.27.2729/TO AUTOR : KEILANE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , proposta por KEILANE DA SILVA CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS , objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata prorrogação da redução de sua carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de sua remuneração. Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora de Língua Portuguesa, e que é portadora de visão monocular (OD – SPL), em razão de catarata congênita, condição irreversível e que exige maior esforço do único olho funcional. Sustenta que, em 03/02/2025, obteve administrativamente a concessão de redução de carga horária por 12 (doze) meses, com base em Laudo da Junta Médica Oficial (Parecer nº 228/2025-JMO). Contudo, ao requerer a prorrogação do benefício em 23/02/2026, com novo laudo médico particular, a Administração Municipal teria indeferido o pedido, apesar da permanência da condição clínica. Afirma que a decisão administrativa desconsiderou sua real condição clínica, expondo-a ao agravamento de seu estado de saúde, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediata prorrogação da redução de carga horária, sem prejuízo da remuneração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado. Embora a autora tenha juntado documentos médicos indicando ser portadora de visão monocular (CID H54.4) e sustente que tal enfermidade compromete sua capacidade laboral para o exercício do magistério, verifica-se que o próprio acervo documental demonstra que a matéria foi submetida à apreciação da Junta Médica Oficial do Município, a qual, em decisão recente, concluiu pelo indeferimento do pedido de prorrogação da redução da carga horária, conforme se depreende do Processo Administrativo nº 00000.0.006778/2025 (evento 01, requerimento 06). Nessa perspectiva, a pretensão deduzida demanda análise aprofundada acerca da efetiva incapacidade laboral da autora, da compatibilidade entre suas limitações funcionais e as atribuições do cargo atualmente exercido, bem como da eventual necessidade de prorrogação da redução de jornada de forma definitiva, circunstâncias que exigem dilação probatória. Aliás, a própria parte autora reconhece a imprescindibilidade da produção de prova pericial judicial, formulando pedido expresso para sua realização, a fim de comprovar sua condição clínica e a necessidade do benefício funcional. Assim, a existência de parecer divergente entre a médica particular da autora e a Junta Médica Oficial evidencia controvérsia fática que não pode ser solucionada apenas com base na prova documental produzida unilateralmente, reclamando instrução probatória adequada, especialmente mediante perícia judicial. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência importaria, na prática, em afastar, de forma precária, conclusão técnica adotada pela Administração Pública, sem que haja, neste momento processual, elementos suficientes para infirmá-la de maneira inequívoca. Quanto ao…
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