Processo 0033727-02.2015.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0033727-02.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: HAMILTON CAETANO DE BRITO e outros Interessado: EXECUTADO: HAMILTON CAETANO DE BRITO REVEL: PLATINUM OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL, COMANDO DA AERONÁUTICA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO, GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL - GAP - DF, TENENTE CHRISSIE EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva inicialmente promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se busca a satisfação de obrigação decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, consistente, de um lado, no ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos e, de outro, na imposição de multa civil aos executados HAMILTON CAETANO DE BRITO e PLATINUM ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. Conforme se extrai da petição inicial de cumprimento (ID 103911181), foi requerida a intimação dos executados para pagamento solidário do montante de R$ 1.046.491,60, a título de ressarcimento ao erário, bem como o pagamento individual das multas civis impostas, sendo R$ 325.063,24 em relação a HAMILTON e R$ 650.126,48 em relação à PLATINUM. Em 18/07/2022, foi deferida a penhora de 30% da remuneração líquida mensal percebida por HAMILTON junto à Aeronáutica e ao INSS (ID 131478169), medida que vem sendo efetivamente cumprida, conforme comprovantes juntados aos autos. Posteriormente, em 24/02/2023, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da executada PLATINUM e de HAMILTON (ID 150412527). O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora no rosto dos autos e sobre eventual restituição de imposto de renda. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao ingresso do ente público no polo ativo, requerendo sua atuação exclusiva como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o ingresso do Distrito Federal no polo ativo do presente cumprimento de sentença, passando a figurar como exequente, ao lado da reconfiguração da atuação do Ministério Público, que passa a intervir exclusivamente como fiscal da ordem jurídica. A Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade concorrente e disjuntiva ao Ministério Público e aos entes públicos para a propositura e condução da ação civil pública, conforme o artigo 5º, incisos I e III. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, não atuando como parte, o Ministério Público deve atuar obrigatoriamente como fiscal da lei. Já o § 2º autoriza a habilitação do Poder Público como litisconsorte, e o § 3º consagra o princípio da não disponibilidade da tutela coletiva ao prever a assunção da titularidade ativa por outro legitimado quando o autor não prossegue na demanda. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma consolidada, a possibilidade de alteração…
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