Processo 0033729-86.2016.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0033729-86.2016.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033729-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANIEL DE FREITAS GONCALVES REQUERENTE: MARILIA GALLI GONCALVES, VALERIA CANFORA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA SEMERENE GALLI INVENTARIADO(A): MARIO GONCALVES QUINA, ROSA CANFORA GONCALVES QUINA DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial destinado ao Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de viabilizar a averbação da transmissão e a adjudicação do imóvel situado no SHIGS, Quadra 703, Bloco C, Casa 79, Asa Sul/DF, matrícula nº 132.838, em favor do terceiro interessado José Geraldo de Brito. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente ao pedido, entendo que o pleito não comporta deferimento. É certo que este Juízo, em momento anterior, autorizou a cessão dos direitos hereditários e aquisitivos incidentes sobre o referido bem (ID 195938467), reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre os herdeiros e o terceiro interessado no âmbito do inventário. Tal autorização, contudo, sempre esteve restrita aos direitos incidentes sobre o imóvel, não se confundindo com o reconhecimento da titularidade dominial plena nem com a regularização da cadeia registrária. Cumpre destacar que o Juízo do inventário não pode ultrapassar as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, as quais se fundam na segurança jurídica da cadeia dominial e no princípio da continuidade registrária, pilares do sistema de registro público imobiliário. A superação de óbices registrais, especialmente quando relacionados à ausência de prévio registro do titular falecido na matrícula, não se insere na competência desta Vara, sob pena de indevida ingerência em matéria própria da esfera registral. Registre-se, ademais, que diversas decisões proferidas no curso do processo já advertiam expressamente as partes de que, mesmo em caso de autorização da alienação, eventual deferimento recairia unicamente sobre os direitos incidentes sobre o imóvel, sendo imprescindível a prévia regularização da cadeia dominial para qualquer efeito registrário. Nesse sentido, destacam-se as decisões de IDs 41149911, 41150818 e 54285899, que consignaram de forma clara tal limitação. Desse modo, o pedido ora formulado extrapola a competência deste Juízo, devendo eventuais providências destinadas à regularização dominial do imóvel ser buscadas pelas vias administrativas próprias ou pela via judicial adequada, se assim entenderem as partes interessadas. Diante desse contexto, chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão de ID 259413163, por conter erro material, uma vez que não consta o inventariado como proprietário do imóvel na respectiva matrícula, sendo imprescindível, como providência antecedente, que o imóvel seja regularmente registrado em nome do proprietário falecido, para só então se cogitar de qualquer averbação subsequente ou adjudicação. Por fim, fica mantida a advertência dirigida ao adquirente, no sentido de que deve proceder à quitação dos tributos de TLP apontados pelo inventariante, desde que estritamente relativos ao período em que exerceu a posse do imóvel, por se tratar de obrigação vinculada à utilização do bem, independentemente da controvérsia registrária. Tal quitação é necessária para finalização do presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, nos termos acima…

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