Processo 0033730-62.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0033730-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOAQUINIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A) : DIEISOM SAMUEL CARDOSO DE MELO (OAB TO010775) ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUINIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA (evento 44) e pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 49) em face da sentença proferida no evento 39. Em síntese, a autora sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (evento 44). Por sua vez, o Estado do Tocantins aponta omissões e contradições na sentença quanto à prescrição quinquenal, à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade tributária da autora, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria (evento 49). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos por ambas às partes (evento 51 e 58). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos embargos opostos pela autora, assiste-lhe razão . Embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observa-se que o valor atribuído à demanda é reduzido, de modo que a aplicação do critério percentual resulta em verba sucumbencial incompatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o proveito jurídico obtido com a procedência da demanda. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar remuneração compatível com a complexidade da matéria discutida e com o trabalho realizado no curso do processo. Quanto aos embargos opostos pelo Estado do Tocantins, não assiste razão à embargante . A alegação de omissão quanto à prescrição não prospera. A sentença enfrentou expressamente a matéria ao concluir que a demanda possui natureza declaratória e, por essa razão, não se sujeita à prescrição quinquenal invocada pelo ente público. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura omissão apta a justificar a integração do julgado. Da mesma forma, não há omissão ou contradição quanto à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e à distribuição do ônus da prova. A sentença apreciou expressamente a questão e concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à responsabilização pessoal da autora, expondo de forma clara os fundamentos jurídicos que embasaram tal entendimento. Também não procede a alegação de omissão quanto aos elementos documentais relativos ao endereço comum dos sócios. A sentença analisou a documentação constante dos autos e concluiu que a autora figurava apenas como sócia cotista, sem poderes de administração ou gerência. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos pelo Estado buscam…
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