Processo 0033731-23.2018.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033731-23.2018.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0033731-23.2018.8.17.2001 RECORRENTE: LUIZ CORREA DE OLIVEIRA RECORRIDA: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56548395), interposto por LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 53127502), o qual negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (ID 55487217). Consta na ementa dos acórdãos vergastados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RENDIMENTOS RELEVANTES EM EXERCÍCIO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por advogado em apelação cível oriunda de ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram sua alegada hipossuficiência econômica. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base na documentação apresentada pelo agravante. 3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, há presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência, admitindo-se o indeferimento do pedido se houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira. 4. O agravante, embora alegue rendimentos baixos em 2018, não apresentou a declaração completa de imposto de renda, extratos bancários, comprovação de despesas mensais ou outras provas hábeis a demonstrar efetiva hipossuficiência. 5. Consta nos autos que o agravante recebeu em 2017 a quantia de R$ 201.058,95, a título de honorários advocatícios, sem comprovar que tal quantia foi destinada a despesas extraordinárias. 6. A idade avançada (72 anos) não gera presunção de vulnerabilidade econômica, especialmente em se tratando de profissional liberal com atuação ativa. 7. Ausentes provas concretas da alegada incapacidade de arcar com as custas do processo, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. 8. Agravo interno improvido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Alegações de omissão quanto à natureza extraordinária da verba recebida, efeitos ex nunc e desproporcionalidade do valor da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. A fundamentação adotada foi clara, suficiente e coerente, inexistindo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A interposição dos aclaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão não encontra amparo legal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos 98, 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que: a) existe presunção de veracidade da sua alegação de insuficiência financeira; b) a verba de R$ 200.000,00 recebida em 2017 foi um evento extraordinário e já consumido; c) seus rendimentos atuais são modestos; e d) sua condição de idoso agrava sua situação econômica. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 57005314). É o breve…

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