Processo 0033731-26.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033731-26.2024.8.16.0001 Processo: 0033731-26.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$25.225,43 Autor(s): LEANDRO DIAS FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0033731-26.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR LEANDRO DIAS FERREIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LEANDRO DIAS FERREIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto no dia 28/12/2022, em decorrência do evento sofreu: “fratura do fêmur direito e lesão do nervo radial do braço direito, representados pelo CID 10: S72 (Fratura do fêmur), T14.4 (Traumatismo de nervo(s) de região não especificada do corpo), G56.3 (Lesão do nervo radial) e T07 (Traumatismos múltiplos não especificados)”; percebeu benefício previdenciário em duas oportunidades, sendo o último o NB 643.739.391-6, cessado em 17/07/2023; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial e designou-se perícia médica ao mov. 20.1. O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 47.1) com manifestação das partes. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 59.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 64.1. O perito complementou o laudo ao mov. 72.1, com manifestação das partes aos mov. 76.1 e 79.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. ED MARCELO ZANINELLI, é médico especialista em Ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal…
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