Processo 0033739-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033739-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033739-51.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0040727-08.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00408867 AGTE: MARIA ELIZABETH CARLETTO FLORES ADVOGADO: DIEGO RUPPENTHAL OAB/RS-065288 ADVOGADO: LEONARDO GOMES CHIANCA OAB/RJ-271159 ADVOGADO: VICTOR HUGO PACHECO LEMOS OAB/RJ-201779 AGDO: ALBERTO GOULART LEWY ADVOGADO: THATYANA FERREIRA DA COSTA LEWY OAB/RJ-175434 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravante: MARIA ELIZABETH CARLETTO FLORES Agravado: ALBERTO GOULART LEWY Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELIZABETH CARLETTO FLORES com vistas a desafiar decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do processo originário de nº 0040727-08.2014.8.19.0001, que contra si é movido por ALBERTO GOULART LEWY, deferiu o pedido de constrição de 20% (vinte por cento) dos rendimentos em folha de pagamento para adimplemento da dívida, como adiante se transcreve: "Compulsando os autos, foram diligenciadas a penhora SISBAJUD, não tendo sido possível quitar todo o débito atualizado. Nesse sentido, postula a parte exequente a penhora de percentual dos rendimentos fruto do trabalho da executada. Conforme cediço, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos do devedor (art. 833, IV, do CPC/2015) também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, à luz da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 - Info 635). Por entendimento adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade vem sendo mitigada de modo a permitir a penhora de percentual do salário do devedor, mesmo que não se trate de débito alimentar, contanto que a constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Fixada a possibilidade da penhora amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, para o deferimento da constrição, sopesar o direito ao mínimo existencial em contraposição ao direito à satisfação do crédito, com base em parâmetros seguros. Cotejando ambos os parâmetros, tenho que o valor recebido mensalmente por MARIA ELIZABETH CARLETTO FLORES junto à Secretaria de Estado de Fazenda (fls. 1031/1032) não é módico e, muito pelo contrário, permite a satisfação das necessidades básicas da devedora, mas também, por outro lado, que o crédito exequendo seja saldado, ainda que mediante descontos mensais, que, ao ver do Juízo, de forma alguma, comprometem o sustento da parte executada. Desse modo, o deferimento do pedido formulado é medida que se impõe, sob pena de o Poder Judiciário chancelar o inadimplemento de devedores que, com salários acima da média da população brasileira, tentam se valer de impenhorabilidade relativa para frustrar execuções que tramitam em seu desfavor, enfraquecendo o direito de crédito da parte exequente e a própria credibilidade do Poder Judiciário. Sendo assim, à luz do hodierno entendimento do STJ, com o qual este Juízo…

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