Processo 0033749-66.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033749-66.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GERALDA DOS SANTOS SOARES EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033749-66.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033749-66.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033749-66.2016.4.01.3400 APELANTE: GERALDA DOS SANTOS SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GERALDA DOS SANTOS SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao concluir que o benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido cônjuge) não sofreu limitação ao teto previdenciário da época. Argumenta que, embora o salário de benefício após a revisão do "Buraco Negro" tenha sido fixado em valor ligeiramente inferior ao teto máximo, o magistrado de origem não considerou a incidência do limitador referente ao "menor valor-teto", vigente sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, fixou a tese de que o teto é um elemento externo ao cálculo e que qualquer excesso não aproveitado deve ser recuperado sempre que houver alteração do limite legal. Assevera que a média dos salários de contribuição, quando expressa em número de salários mínimos, demonstra a existência de glosa administrativa que repercute nos reajustes atuais. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o que possibilitaria o recebimento de parcelas retroativas a 05/05/2006. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033749-66.2016.4.01.3400 APELANTE: GERALDA DOS SANTOS SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA.…
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