Processo 0033750-47.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033750-47.2025.8.16.0017 Processo: 0033750-47.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): FUJI MOTOS - FUJISAWA & CIA LTDA Réu(s): J A DE ABREU - FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 23 que determinou o arquivamento dos autos pela perda do objeto. Juntado cálculo de custas (evento 30). Certificada a conclusão dos autos para deliberações sobre o responsável pelo pagamento das custas remanescentes (evento 32). Juntada petição para constituição dos novos procuradores da autora (evento 34). É o relatório do essencial. 2. À Secretaria para que cadastre os novos procuradores da autora FUJISAWA CIA LTDA, com as anotações necessárias no Distribuidor. Registre-se que a procuração anterior foi expressamente revogada, de forma que deverá ocorrer a substituição dos advogados. 3. Das custas. Trata-se de pedido liminar incidental de suspensão dos efeitos das penhoras deferidas nos eventos 158 e 224 dos autos principais, distribuído perante a Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá (evento 2). Requereu a parte autora a apreciação do pedido de suspensão das penhoras em decorrência do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, esclarecendo que o pedido, realizado nos autos principais, não pôde ser analisado antes do início do recesso forense. Em sede de plantão, foram proferidas decisões que determinaram a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora e a intimação da parte contrária para manifestação sobre o pedido (eventos 5 e 10). Pois bem. Nos termos do artigo 295 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”. Assim, a par da certidão de evento 30, consigno que, em se tratando de pedido incidental, não é devido novo recolhimento de custas, já recolhidas no processo principal. Outrossim, o pedido liminar formulado já foi objeto de análise nos autos principais (evento 461.1), levando à perda do objeto destes autos. No entanto, ao que tudo indica, a parte autora efetuou o recolhimento das custas, mesmo que não sejam aplicáveis ao caso (vide certidão de evento 21). 3.1. Assim, à Secretaria para que proceda à devolução das custas recolhidas por equívoco pela parte autora, ficando autorizada a expedição de alvará de levantamento, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3.2. Cumprida a diligência supra, determino seu arquivamento com as baixas e comunicações necessárias. 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
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