Processo 0033750-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033750-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033750-80.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0800178-08.2026.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00408968 AGTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S A ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 AGDO: PESSOA NAO IDENTIFICADA Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0033750-80.2026.8.19.0000 Agravante: Ferrovia Centro Atlântica S/A Agravado: Pessoa não conhecida Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ferrovia Centro Atlântica S/A, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios que, nos autos da ação possessória ajuizada em desfavor de pessoa não conhecida, indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pela agravante, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar interposta por Ferrovia Centro Atlântica S.A em face de pessoa(s) não identificada(s), em que a parte autora pede medida liminar de reintegração de posse acerca da área descrita na petição inicial, para determinar a desocupação da área, a demolição das edificações supostamente construídas de forma irregular inserida em terreno na faixa de domínio da ferroviária, KM 183+200, em geolocalização 22°06'22.3"S 43°10'29.7"W1, tudo no intuito de preservar a segurança da coletividade e de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, requerendo ainda em caso de descumprimento de liminar aplicação de multa diária na forma com caráter coercitivo, sob pena de tornar ineficaz a decisão judicial. É o breve relatório. Decido. A proteção possessória por meio dos interditos remonta ao Direito Romano e se justifica para garantir a preservação da ordem jurídica e da paz social. A respeito, o notável jurista Savigny já apontava a tutela jurídica da posse como relevante instrumento de manutenção da paz social e de coibição da justiça privada. O art. 561 do Código de Processo Civil permite a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse desde que preenchidos os requisitos legais, ou seja, o autor deve demonstrar a existência da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre tais requisitos, assim discorre a doutrina: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido" (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 21ª, Rio de Janeiro: Forense, 1999) Da análise dos elementos contidos nos autos e do que preceitua a legislação em vigor a respeito das construções as margens de ferrovia, verifica-se que existe a princípio prova de alguns elementos necessários para concessão da liminar como: a comprovação da posse pelo autor e o esbulho praticado a menos de ano e dia com a ocupação da área da linha férrea, situada dentro da faixa de domínio arrendada à Autora. Contudo, a parte autora pretende ainda a demolição das edificações na faixa descrita na inicial. Assim, em que pese a existir elementos que…

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