Processo 0033753-42.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0033753-42.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033753-42.2024.8.27.2729/TO APELANTE : WILSON CESAR DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A) : ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) APELADO : CLAUDENIR DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por Wilson Cesar da Silva (Evento 18, RECESPEC1) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 12, ACOR1). A insurgência recursal decorre de ação de embargos à execução que o ora recorrente opôs em face de execução de título extrajudicial promovida por Claudenir de Oliveira (Evento 2, RELT1, Página 1). O julgamento ficou assim ementado ( evento 12 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INDEXAÇÃO EM ARROBAS DE BOI GORDO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO POR INOBSERVÂNCIA DA DATA CONTRATUAL DO ÍNDICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o embargante alegou inexequibilidade do título por ausência de autonomia da nota promissória, iliquidez da obrigação estipulada em arrobas de boi gordo e excesso de execução, requerendo a desconstituição da execução ou a revisão do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de agiotagem e juros usurários; (ii) estabelecer se o título executivo extrajudicial é líquido e exigível, mesmo com valor vinculado à cotação de arrobas de boi gordo; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) verificar se há excesso de execução em razão da aplicação incorreta do índice contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto à tese autônoma de agiotagem e juros usurários, por configurar inovação recursal não deduzida na origem. 4. O título executivo extrajudicial é líquido e exigível quando contém critérios objetivos de determinação do valor, ainda que dependente de simples operação aritmética. 5. A vinculação da obrigação ao preço da arroba do boi gordo na data do vencimento constitui critério válido e suficientemente determinado. 6. A necessidade de cálculo posterior não afasta a liquidez do título, conforme previsão legal expressa. 7. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por prova documental e cálculo aritmético, sendo desnecessária a prova pericial. 8. O indeferimento da perícia encontra respaldo no poder instrutório do magistrado diante da inutilidade da prova técnica. 9. O cálculo apresentado pelo exequente não observa a data contratualmente fixada para apuração do índice, utilizando cotação anterior ao vencimento. 10. A inobservância do critério temporal pactuado caracteriza excesso de execução, embora se mantenha válido o parâmetro de atualização adotado. IV.…
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