Processo 0033754-27.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033754-27.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033754-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LUCAS VICENTE MARTINS DENARDIN ADVOGADO(A) : EMANUELLE SILVA NUNES (OAB TO007808) ADVOGADO(A) : VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807) AUTOR : FERNANDO DENARDIN ADVOGADO(A) : EMANUELLE SILVA NUNES (OAB TO007808) ADVOGADO(A) : VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual as partes autoras alegam ter sido vítimas do golpe do falso advogado e realizado diversos pagamentos, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Banco Bradesco S.A. seja compelido a restituir imediatamente a quantia de R$ 29.980,50. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária. Contudo, é necessário que se vislumbre uma verdade provável acerca dos fatos narrados, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte risco de dano ou comprometer a efetividade do provimento final. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente qualquer deles, resta prejudicada a concessão da medida de urgência. No caso, o comprovante juntado no evento 1, ANEXO5 , demonstra que, em 01/03/2024, foi realizada TED no valor de R$ 29.980,50, da conta poupança de titularidade do segundo autor, mantida no Banco da Amazônia, para conta de Leandro Amorim dos Santos, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. O boletim de ocorrência e o termo de declarações também juntados no evento 1 conferem plausibilidade à alegação de que o primeiro autor foi induzido por terceiro a realizar a transferência, acreditando que efetuava o pagamento de taxas necessárias à liberação de valores provenientes de ação judicial. Esses elementos, contudo, não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar falha concreta na prestação do serviço imputável ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, a transferência foi voluntariamente ordenada a partir de conta mantida em outra instituição financeira, ainda que sob influência do ardil praticado por terceiro. O requerido figura como instituição mantenedora da conta destinatária, e não como responsável pela conta da qual o numerário foi transferido. Não há, até o momento, elementos que indiquem irregularidade na abertura ou manutenção da conta recebedora, deficiência na identificação de seu titular, movimentações objetivamente suspeitas, utilização reiterada da conta para a prática de fraudes ou descumprimento de solicitação tempestiva de bloqueio. O boletim de ocorrência comprova a comunicação do fato à autoridade policial e confere verossimilhança à ocorrência do golpe. Contudo, reproduz essencialmente as declarações do próprio comunicante e não constitui, isoladamente, prova de falha…

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