Processo 0033760-92.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033760-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238264327, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. NUTRI RECIFE COMERCIO DE VITAMINAS E SUPLEMENTOS LTDA – ME, CRISTIANA MORAES STUDART DE LIMA, FREDERICO GUILHERME MULATINHO DE LIMA, REBECA STUDART DE LIMA e T. S. D. L. M., menor representado por sua genitora, Sra. REBECA STUDART DE LIMA, todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENQUADRAMENTO CONTRATUAL (FALSO COLETIVO) C/C REVISÃO DE REAJUSTES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada. Afirmam que são usuários de plano de assistência médica e hospitalar contratado na modalidade coletivo empresarial, celebrado com a parte ré em 2015, por meio da pessoa jurídica estipulante STUDART COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (antes denominada NUTRI RECIFE COMÉRCIO DE VITAMINAS E SUPLEMENTOS LTDA) – CNPJ: 18.256.718/0001-09, e que o núcleo beneficiário do plano é composto exclusivamente por membros de uma mesma família, inexistindo qualquer vínculo empregatício, associativo ou empresarial legítimo entre os participantes que justifique o enquadramento da avença como contrato coletivo empresarial, de forma que o contrato firmado conta com apenas 4 (quatro) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, quais sejam, a própria sócia da empresa estipulante, seu cônjuge, sua filha e seu neto. Denuncia que os reajustes anuais praticados pela empresa Ré, referentes aos anos de 2023 a 2025, foram de 45,81%, 19,67% e 15,23% respectivamente, quando deveriam ter sido aplicados os reajustes fixados pela ANS para os mesmos períodos (9,63%, 6,91% e 6,06%). Relata que, não obstante o contrato tenha sido formalmente firmado sob a rubrica de plano empresarial, trata-se, na realidade, de contrato de natureza familiar, fato que caracteriza o plano de saúde contrato como “falso-coletivo”. Por tudo, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a substituição dos reajustes anuais aplicados ao contrato pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com o consequente recálculo dos prêmios vincendos, resultando na emissão dos boletos dos prêmios com base no valor recalculado, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada requerida, determinado o reenquadramento definitivo do plano às regras aplicáveis aos contratos individuais/familiares, a declaração de nulidade e/ou abusividade dos reajustes praticados em desconformidade com os índices autorizados pela ANS, e a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o pedido antecipatório diz respeito à possibilidade de os contratos de assistência médico-hospitalar, originalmente coletivos, terem reajustes diferenciados, em razão da sinistralidade, ou se deveriam obedecer aos limites estabelecidos pelo ANS, quando caracterizada a hipótese de falso coletivo. Tratando de plano de saúde coletivo, destinado a grupo inferior a 30…
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