Processo 0033761-91.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033761-91.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033761-91.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MEDTRAB CONSULTORIA EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 AUTORIDADE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE CNPJ. OMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO REGIME GERAL. EXERCÍCIO DE 2023. COISA JULGADA LIMITADA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2022. AUSÊNCIA DE OPÇÃO FORMAL PARA 2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. A coisa julgada formada no processo nº 0811144-46.2022.4.05.8000 reconheceu o direito da impetrante à permanência no Simples Nacional exclusivamente quanto ao ano-calendário de 2022. A cláusula "seus consecutários legais" não implica extensão automática do enquadramento a exercícios subsequentes, que dependem de opção formal e tempestiva do contribuinte nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. A ausência de qualquer solicitação de opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2023 afasta a tese de falha sistêmica e evidencia que o não enquadramento decorreu da inação da própria contribuinte. Sujeita ao regime geral de tributação em 2023, a impetrante tinha obrigação de entregar a DCTF Mensal, a ECF Anual e a EFD-Contribuições Mensal, de modo que a declaração de inaptidão do CNPJ por sua omissão, consubstanciada no ADE n.º 035990510, constitui medida vinculada e legítima, insuscetível de controle mandamental. Segurança denegada. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDTRAB CONSULTORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA (CNPJ nº 24.956.991/0001-49) em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, objetivando a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo n.º 035990510, de 26 de maio de 2026, que declarou a inaptidão do CNPJ da empresa sob o fundamento de omissão de obrigações acessórias, bem como o reconhecimento de sua permanência no regime do Simples Nacional relativamente ao exercício de 2023, a suspensão de todas as pendências, restrições, bloqueios e apontamentos decorrentes da indevida exigência de obrigações acessórias vinculadas ao regime geral de tributação para aquele exercício, e a determinação para que a Receita Federal do Brasil se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos em desfavor da impetrante, inclusive negativa de emissão de certidões e inscrições em cadastros restritivos. Narrou a impetrante que atua no ramo de consultoria em medicina e segurança do trabalho e que, em 10 de janeiro de 2022, formulou pedido de adesão ao Simples Nacional, indeferido pela Receita Federal em 24 de junho daquele ano sob alegação de existência de débitos tributários referentes ao ano-calendário de 2021 com exigibilidade não suspensa. Apresentou tempestiva impugnação administrativa ao Termo de Indeferimento, demonstrando a regularização dos débitos até o último dia útil de maio de 2022, em conformidade com o art. 20 da Resolução CGSN nº 168/2022, sem que a irresignação fosse apreciada pelo fisco. Diante da omissão administrativa e dos prejuízos concretos que se seguiram, ajuizou mandado de segurança perante a 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, autuado sob o nº 0811144-46.2022.4.05.8000, no qual obteve sentença de procedência em 28 de abril de 2023, reconhecendo seu direito à adesão e permanência no Simples Nacional quanto ao ano-calendário de 2022 e a seus "consecutários legais".…

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