Processo 0033774-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Correição Parcial Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033774-11.2026.8.19.0000
Classe
Correição Parcial Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CORREICAO PARCIAL 0033774-11.2026.8.19.0000 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0833162-33.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00409211 RECLTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA RECLTE: MARCOS LOURENCO SILVA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 RECLDO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Reclamante: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA Reclamante: MARCOS LOURENCO SILVA JUNIOR Reclamado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, em que os reclamantes alegam que a decisão combatida teria indeferido requerimentos defensivos voltados à apuração técnica da autenticidade de atos jurisdicionais eletrônicos lançados nos autos após declaração de suspeição de magistrada anteriormente vinculada ao feito, recusando diligências mínimas indispensáveis à verificação da regularidade procedimental. Sustentam: (1) inadmissibilidade da utilização do cargo de juiz para vingança pessoal, tendo em vista o arquivamento das representações na OAB por absoluta ausência de justa causa; (2) alcance generalizado da suspeição por foro íntimo, extensível a todos os processos envolvendo o advogado; (3) a perícia grafotécnica seria infrutífera e incapaz de sustentar acusação de falsidade ideológica, pois o réu Marcos Antônio não possuía qualquer assinatura nas peças questionadas, e a testemunha Wanderlei Cardoso Luz confirmou não ter sofrido prejuízo nem apontou intenção dolosa; (4) impossibilidade de tratar o vício das assinaturas eletrônicas como "mero erro material", exigindo-se investigação técnica profunda conforme Lei nº 11.419/2006; e (5) prejuízo concreto suportado e cerceamento manifesto de defesa, com nulidade absoluta de todos os atos contaminados por vícios de assinatura eletrônica e decisões proferidas pela magistrada após caracterização de sua suspeição por intimidade. Dessa forma, requer: "O recebimento e processamento da presente Correção Parcial Criminal; 2.A concessão da medida liminar nos termos acima pleiteados, oficializando-se o juízo de origem para cumprimento imediato; 3.A requisição de informações ao juízo corrigido, na forma regimental; 4.O PROVIMENTO INTEGRAL da presente Correção Parcial Criminal para: a) Cassar a decisão proferida no ID 280169746, reconhecendo o manifesto error in procedendo e o cerceamento defensivo no caso concreto; b) Reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais contaminados por vícios de assinatura eletrônica e das decisões proferidas por magistrada após a caracterização de sua suspeição por intimidade; c) Determinar a realização das diligências técnicas requeridas pela defesa, com a expedição de ofícios ao setor técnico do PJe/DGTEC, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça; d) Determinar a juntada integral dos logs de auditoria, registros de autenticação e identificadores técnicos, assegurando a realização de perícia especializada em informática forense; e) Determinar a instauração de apuração pela Corregedoria acerca da utilização indevida da estrutura da 1ª Vara Criminal para…

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