Processo 0033778-73.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0033778-73.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0033778-73.2025.8.16.0030 Requerente(s): JUNIO CESAR DE MOURA SILVA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação de cobrança de supostos "resíduos" decorrentes do escalonamento da revisão geral anual de 2022 (Lei Municipal nº 5.126/2022). A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicabilidade da ADI 5.560/MT e à necessidade de distinguishing, em razão da existência de data-base municipal e da alegada ausência de motivação fiscal concreta; quanto à interação entre o art. 169, §1º, da Constituição e o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo dispensa de dotação específica e necessidade de contraditório sobre dados fiscais; quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, do Tema 624 e do Tema 19 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, sob o argumento de que o pleito não versa sobre aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim sobre resguardar a vigência da LC 17/1993; e quanto à identidade do pleito com os precedentes das Turmas Recursais do TJPR, alegando que os casos são idênticos e que este Juízo deveria decidir em conformidade com a jurisprudência do tribunal competente. Requer, ao final, a revogação da sentença e a regular instrução do feito. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). A sentença embargada enfrentou a questão jurídica essencial. Discute-se se é possível impor, por decisão judicial, efeitos financeiros retroativos integrais à revisão geral anual concedida por lei, afastando-se o cronograma escalonado estabelecido pelo legislador. A resposta é negativa, porque a Constituição não assegura direito à parcela única, e o fracionamento da revisão geral anual, quando previsto em lei, é juridicamente válido. Nesse ponto, não há omissão quanto à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal. A ADI 5.560/MT reconheceu a constitucionalidade do parcelamento ou escalonamento da revisão geral anual quando previsto em lei, como técnica compatível com o art. 37, X, da Constituição e com as restrições do art. 169, §1º, sem violação à irredutibilidade. O núcleo dessa orientação não depende de a data-base estar descrita em estatuto infraconstitucional do ente paradigma, nem exige, como pressuposto jurídico, a comprovação casuística de situação fiscal excepcional ou compromisso formal com Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o art. 326 da LC nº 17/1993 fixa o mês de maio como referência para a data-base "na forma da lei". Essa remissão é decisiva: o estatuto estabelece o marco temporal, mas submete a disciplina do modo e da eficácia financeira à legislação específica do exercício. A Lei Municipal nº 5.126/2022 concedeu a recomposição global de 8% e definiu cronograma de implementação. Assim, a existência de data-base não…

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