Processo 0033788-81.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033788-81.2025.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE23541 APELADO: ARISTOFANES DE CASTRO SCHULER EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO EXEQUENTE (CONSELHO PROFISSIONAL). ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO E VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o valor da execução (R$ 4.249, 28) seria inferior ao mínimo executável, que, após atualização monetária pelo INPC até julho/2025, perfaria o total de R$ 5.454,54, (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do Art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 2. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença no ponto em que determinou a baixa na distribuição dos autos, a fim de que seja determinado o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do Art. 8º, §2º, da Lei Federal nº 12.514/2011. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor". 5. Esta Egrégia Terceira Turma, em julgamento recente da turma ampliada, datado de 03/06/2025, nos autos de nº 0802821-52.2022.4.05.8000, decidiu que o Magistrado "deve" extinguir a execução fiscal se conformadas as condições estabelecidas no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, cabendo ao ente público a faculdade de postular a suspensão da aplicação desse entendimento, por até 90 (noventa) dias, "caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Porém, não é o caso dos autos, já que no recurso de apelação o ente público não discorre sobre a possibilidade de…
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